- 1 -As vagas fixadas nos termos do presente despacho não são transferíveis:
- a)Entre ciclos de estudos;
- b)Entre instituições de ensino superior;
- c)Entre os concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados e os demais concursos especiais abrangidos pelo presente despacho bem como entre estes e o regime geral de acesso.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 77-A/2021, de 27 de agosto, as vagas fixadas nos termos do presente despacho, que não sejam ocupadas, podem ser transferidas para outros concursos especiais ou para o regime geral de acesso, nos limites a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.
- 3 -O despacho a que se refere o número anterior terá em consideração o número de candidatos ao regime geral de acesso e a auscultação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
Artigo 9.º — Transferência de vagas
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022