- 1 -Compete ao diretor do MMP decidir, após parecer fundamentado dos serviços, da oportunidade e interesse da cedência de espaços, bem como das condições a aplicar.
- 2 -Todos os pedidos de cedência devem ser previamente analisados do ponto de vista jurídico, da segurança e da sua compatibilidade com o prestígio histórico, identitário e patrimonial dos espaços a ceder.
- 3 -Compete ao diretor-geral da DGPC, sob proposta fundamentada do diretor do MMP, autorizar eventos ou atividades não previstas, bem como o uso de outros espaços não contemplados no anexo I, de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º do presente regulamento.
- 4 -Poderá ser autorizada, pelo diretor do MMP, uma redução de 50 % sobre os valores constantes das tabelas do anexo I, no caso de utilização até três horas.
Artigo 2.º — Competência
Vigente desde: 04/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2023