- 1 -Concluídas as provas, o júri reúne em privado para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.
- 2 -Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pelas menções de Aprovado ou de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento e o mérito da tese ou dos trabalhos equivalentes, apreciados no ato público.
- 3 -A menção de Aprovado com Distinção só pode ser atribuída aos candidatos que cumulativamente tenham:
- a)Completado a tese ou os trabalhos equivalentes no período regulamentar;
- b)Obtida classificação não inferior a 14 valores no curso de doutoramento;
- c)Demonstrado um desempenho muito bom ao nível das capacidades e competências referidas no n.º 5 do artigo 1.º deste regulamento.
- 4 -À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que, cumulativamente, o candidato tenha:
- a)Pelo menos dois artigos publicados ou aceites para publicação, como primeiro autor, em revistas internacionais com revisão dos pares, indexadas pela Web of Science ou Scopus, que resultem dos trabalhos da sua tese; ou dois indicadores de produção científica equivalentes no domínio da Arquitetura Paisagista;
- b)Demonstrado um desempenho excecional ao nível das capacidades e competências referidas no n.º 5 do artigo 1.º deste regulamento.
- 5 -As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 6 -O presidente do júri participa na deliberação quando for da área do ciclo de estudos.
- 7 -Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
- 8 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 9 -No caso das provas que decorram com recurso a teleconferência, a reunião de júri decorre também neste formato, devendo o presidente de júri atestar as declarações de voto correspondentes aos membros que participam por teleconferência.
- 10 -A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir expressamente que o júri comprovou que o candidato demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no n.º 5 do artigo 1.º do presente regulamento.
- 11 -No final das provas, o presidente do júri comunica ao candidato a deliberação tomada.
- 12 -As eventuais correções à tese ou aos trabalhos equivalentes, solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública, constam de documento anexo à ata das provas.
- 13 -A tese ou os trabalhos equivalentes assumem caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas e homologação da versão final da tese.
- 14 -O candidato procede à entrega da tese definitiva ou dos trabalhos equivalentes, no prazo de 30 dias úteis, em suporte digital, em formato não editável, assim como de um exemplar em papel para efeitos do depósito legal, tal como previsto no n.º 4 do artigo 50 do Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto.
- 15 -Na capa da tese, ou dos trabalhos equivalentes, deve constar o nome da Universidade de Lisboa e do Instituto Superior de Agronomia, o título, o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano de conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou cotutela, a identificação das instituições envolvidas.
- 16 -A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese, mas com menção à constituição do júri, de acordo com o edital da prova, podendo ainda fazer menção a eventuais colaborações e entidades financiadoras.
Artigo 23.º — Deliberações do júri e qualificação final do grau de doutor
Vigente desde: 13/08/2021
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Em vigor desde 13/08/2021