- 1 -Princípios gerais:
- a)O bem-estar animal suscita um interesse crescente na Comunidade Europeia, em particular à luz do reforço das responsabilidades da Comissão, em matéria da proteção dos animais, imposta pela alteração do Tratado da União Europeia;
- b)Foi aprovado um Protocolo de Alteração da Convenção Europeia sobre a proteção dos animais vertebrados utilizados para fins experimentais ou outros fins científicos, o qual também deve ser tido em conta.
- 2 -Princípios éticos, legais e comportamentais que devem acompanhar a utilização de animais, para fins experimentais e investigação:
- a)Deve ser estimulada a aplicação do princípio dos 3 Rs (Reduction, Replacement, Refinement) de Russel e Burch, substituindo-se os animais vivos por métodos alternativos, sempre que possível;
- b)Deve ser limitada aos domínios em que essa utilização proporcione benefícios para a saúde humana, animal ou ambiental;
- c)Deve ser selecionado um método suscetível de proporcionar resultados satisfatórios e de provocar o mínimo de dor, sofrimento ou angústia ao animal;
- d)Todas as pessoas envolvidas em experimentação animal devem ter formação adequada, seguindo os critérios estabelecidos pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e a correspondente creditação legal atribuída por este organismo;
- e)Os investigadores-coordenadores dos projetos de investigação deverão ser médicos veterinários ou técnicos superiores com formação na área das ciências veterinárias;
- f)A experimentação animal só poderá ter lugar em espaços licenciados pela DGAV;
- g)A execução de projetos de investigação e atividades letivas envolvendo animais terá de estar previamente autorizada pela autoridade nacional competente (DGAV);
- h)Os investigadores-coordenadores dos projetos referidos na alínea anterior poderão requerer apreciação dos mesmos pela CEIPP, que emitirá um parecer para acompanhar o processo a submeter à DGAV;
- i)O não cumprimento das boas práticas e da correspondente legislação enunciadas no presente capítulo, poderá implicar a aplicação das consequências previstas na Lei.
Artigo 10.º — Investigação em animais
Vigente desde: 13/08/2021
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Em vigor desde 13/08/2021