Para efeitos do presente regulamento beneficiam do contingente para estudantes com deficiência, o candidato que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
Artigo 13.º — Estudantes com deficiência
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020