- 1 -São cargos de direção intermédia os definidos por lei, designadamente a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atualizada, aplicada à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -Os cargos de direção intermédia qualificam-se em:
- a)Direção intermédia de 1.º grau, correspondente a Diretor de departamento municipal;
- b)Direção intermédia de 2.º grau, correspondente a Chefe de divisão municipal;
- c)Direção intermédia de 3.º grau ou inferior, correspondente a Chefe de Unidade.
- 3 -Aos/às titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.
- 4 -No caso da estrutura orgânica prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, cabe à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior.
Artigo 2.º — Cargos de Direção Intermédia
Vigente desde: 19/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2022