- 1 -No presente Regulamento são usadas as seguintes siglas:
BV - Estação de válvulas de seccionamento;
DN - Diâmetro nominal;
EC - Estação de compressão;
EMI - Estação de mistura e injeção de gás;
ESG - Estação de separação de gás;
ERP - Estação de regulação de pressão e medição;
GN - Gás natural conforme definido na Norma ISO 13686;
GNL - Gás natural liquefeito;
JCT - Estação de válvulas de seccionamento e derivação;
PE - Ponto de entrega de gás (corresponde a uma saída da RNTG associada a uma transferência de custódia);
PI - Ponto de interligação;
PR - Ponto de receção de gás;
PEF - Pressão de ensaio na fábrica
PMO - Pressão máxima de operação;
PMA - Pressão máxima acidental;
RNDG - Rede Nacional de Distribuição de Gás;
RNTG - Rede Nacional de Transporte de Gás;
SNG - Sistema Nacional de Gás.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento são aplicáveis, para além das constantes do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, as seguintes definições:
- a)«Atravessamento» o cruzamento da tubagem com outras infraestruturas, nomeadamente ferroviárias, rodoviárias e cursos de água;
- b)«Banda avisadora» elemento destinado a assinalar a presença de tubagens de gás enterradas;
- c)«Condições de referência do gás natural» - Para efeitos deste regulamento, consideram-se as seguintes condições de referência: 0ºC de temperatura, 1,01325 bar de pressão absoluta e 25ºC de temperatura inicial de combustão, nos termos da norma ISO 13443;
- d)«Emergência» a situação que pode afetar a segurança das operações do sistema de fornecimento de gás e ou a segurança de pessoas e bens, requerendo ação urgente;
- e)«Ensaio de estanquidade» um procedimento específico para verificar se as tubagens e outros componentes do sistema cumprem os requisitos de estanquidade de fugas;
- f)«Ensaio de resistência mecânica» um procedimento específico para verificar se as tubagens e outros componentes do sistema cumprem os requisitos de resistência mecânica;
- g)«Entidade inspetora» a entidade que realiza a atividade de inspeção na área do gás, autorizada pela DGEG, nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, ou proveniente de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com acreditação efetuada por um organismo nacional de acreditação na aceção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, de acordo com a NP EN ISO/IEC 17020;
- h)«Estação» uma instalação para processamento ou operação do sistema de fornecimento de gás;
- i)«Estação de compressão» (EC) equipamentos instalados num ponto da rede com o objetivo de assegurar o aumento predeterminado da pressão do gás para jusante;
- j)«Estação de regulação de pressão e medição» (ERP) equipamentos instalados num ponto da rede submetido a uma pressão de serviço variável com o objetivo de assegurar passagem de gás para jusante em condições de pressão predeterminadas;
- k)«Estação de mistura e injeção de gás» (EMI) instalação para processamento da mistura ou injeção incluindo a receção, monitorização e controlo de qualidade do gás;
- l)«Estação de separação de gás» (ESG) instalação para processamento da separação e/ou injeção, incluindo a monitorização e controlo de qualidade do gás;
- m)«Fator de segurança» um fator aplicado aquando do cálculo da espessura da parede da tubagem ou da pressão admissível;
- n)«Gás» gás natural ou a mistura homogénea de gás natural com gases de origem renovável e gas(es) de baixo teor de carbono, bem como de outros gases, nas quotas estipuladas no presente regulamento;
- o)«Gás natural» a mistura de compostos de hidrocarbonetos e de pequenas quantidades de vários não-hidrocarbonetos, cujo maior componente é o metano, com as características definidas na regulamentação aplicável e que assegura a interoperacionalidade com a rede europeia de gás natural;
- p)«Gases de baixo teor de carbono» os combustíveis gasosos produzidos a partir de um processo que utilize energia de fontes de origem não renovável, mas cujas emissões de carbono sejam inferiores a 36,4 gCO2-eq/MJ;
- q)«Gases de origem renovável» os combustíveis gasosos produzidos a partir de processos que utilizem energia de fonte renovável na aceção da Diretiva (EU) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
- r)«Incidente» uma ocorrência inesperada, que pode ocasionar uma situação de emergência, nomeadamente fuga de gás ou falha das instalações;
- s)«Inspeção» o processo de medida, análise teste, aferição ou outra forma de determinar o estado dos componentes do sistema ou da sua instalação, comparando-os com os requisitos aplicáveis;
- t)«Instalação de produção de gás» designação genérica para uma instalação produtora de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono;
- u)«Intermutabilidade do gás» possibilidade de utilizar uma mistura de gás sem necessitar de afinar ou modificar os aparelhos que o vão consumir;
- v)«Interoperacionalidade das redes» possibilidade de ligar redes e de transferir gás de umas para as outras;
- w)«Junta Isolante» dispositivo destinado a interromper a continuidade elétrica da instalação, assegurando simultaneamente a passagem normal do fluxo de gás;
- x)«Limite elástico» a tensão máxima que o material pode suportar sem sofrer deformações permanentes para provocar o alongamento, do comprimento inicial entre marcas, em relação à secção inicial do provete;
- y)«Via Rodoviária» a rede rodoviária pertencente ao Plano Rodoviário Nacional, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, na sua atual redação;
- z)«Manutenção» a combinação de todas as ações técnicas ou administrativas, no sentido de conservar os componentes do sistema de tubagens e equipamentos associados, incluindo as estações em operação ou a sua reparação para que os mesmos possam desempenhar a função requerida;
- aa)«Ponto de entrega» (PE) limite da instalação da RNTG, com acesso pela via pública, com válvula de seccionamento e junta isolante, onde se faz a entrega de gás à RNDG ou aos promotores de instalações com acesso direto à RNTG;
- bb)«Ponto de receção» (PR) ponto de ligação na RNDG onde se procede à entrega de gás à rede;
- cc)«Pressão de operação» a pressão num sistema sob condições normais de operação;
- dd)«Pressão de projeto» a pressão que serve de base para o cálculo e projeto do sistema;
- ee)«Pressão de ensaio» a pressão a que o sistema é sujeito antes da entrada em serviço, para assegurar a operação em segurança;
- ff)«Pressão máxima de operação» (PMO) a pressão máxima a que o sistema pode operar continuamente, dentro das condições normais de operação sem risco de falha de equipamento;
- gg)«Pressão máxima de serviço» (PMS) a pressão máxima a que o sistema pode operar de forma excecional, no limite operativo dos equipamentos;
- hh)«Rede Nacional de Distribuição de Gás» ou «RNDG», o conjunto das infraestruturas de serviço público que compõem as redes regionais de distribuição de gás em média e baixa pressão, a jusante das estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe, ou, no caso dos polos de consumo, as infraestruturas necessárias ao recebimento, armazenamento e regaseificação de GNL nas UAG, a emissão de gás, a sua veiculação e entrega a clientes finais através das respetivas redes, incluindo ainda todas as demais infraestruturas necessárias à respetiva operação e de ligação a outras redes, a instalações de produção de outros gases ou a clientes finais;
- ii)«Ramal de edifício» conjunto de tubagens e acessórios que, derivando da rede de distribuição, permite a veiculação de gás até ao edifício, incluindo a válvula de corte geral;
- jj)«Sistema de controlo da pressão» um sistema que inclui a regulação e segurança da pressão e, eventualmente, o seu registo e um sistema de alarme;
- kk)«Temperatura de operação» a temperatura do sistema sob condições normais de operação;
- ll)«Temperatura de projeto» a temperatura que serve de base para o cálculo do projeto;
- mm)«Tensão perimetral (sigma)» (sigma) o esforço de tração atuando tangencialmente à circunferência exterior da secção reta das tubagens, produzida pela pressão do fluido no seu interior.
Artigo 4.º — Siglas e Definições
Vigente desde: 19/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2022