- 1 -São da responsabilidade e propriedade do operador da RNDG, as infraestruturas a executar entre a rede de distribuição existente e os pontos de interligação (PI).
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade pelos encargos definida na lei e na regulamentação da ERSE, é da responsabilidade do operador da RNDG, o desenvolvimento das infraestruturas a estabelecer entre a rede de distribuição existente e os pontos de entrega (PE), ou os pontos de receção (PR), com exceção das redes ou ramais de ligação a montante ou jusante, respetivamente dos referidos pontos.
- 3 -É da responsabilidade do produtor ou consumidor, o desenvolvimento da rede ou ramal a estabelecer entre a instalação de produção ou de consumo, respetivamente, e a RNDG existente, ou a estabelecer pelo operador da RNDG, sujeito às seguintes condições:
- a)O produtor, ou consumidor, consoante os casos, deve observar as condições técnicas previstas na lei e demais regulamentação aplicável, bem como as condições técnicas e requisitos que o operador da RNDG determinar para o projeto, construção e comissionamento;
- b)O operador da RNDG tem o direito de supervisionar e inspecionar a construção e o comissionamento da rede ou ramal, devendo os encargos incorridos pelo operador da RNDG integrar os encargos associados à ligação, de acordo com as responsabilidades definidas na lei;
- c)A integração na RNDG e respetiva transferência para o operador da RNDG da rede ou ramal far-se-á, nos termos legais, após a sua construção e comissionamento, verificada a sua conformidade com os requisitos mencionados na alínea a);
- d)A transferência para o operador da RNDG, mencionada na alínea anterior, deve ser realizada mediante acordo a celebrar entre as partes;
- e)Assegurar a instalação dos equipamentos do sistema de medição e de qualidade adequados para analisar e medir o gás entregue.
- 4 -A ligação de instalações de produção de gás à RNDG será efetuada no limite da vedação da instalação de produção de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono, sendo neste caso as válvulas de seccionamento consideradas como ponto de receção (PR).
- 5 -No caso de instalações consumidoras ou produtoras de gás com acesso direto à RNDG, são da responsabilidade e propriedade, respetivamente, do consumidor, ou produtor, as infraestruturas a desenvolver no interior da respetiva instalação a jusante do ponto de entrega (PE), ou a montante do (PR), consoante se trate de uma instalação consumidora ou de produção. Essas infraestruturas deverão obedecer à legislação e regulamentação vigente, aos requisitos específicos a definir, em cada caso, pelo operador da RNDG e respeitar as especificações técnicas da RNDG, para as infraestruturas de distribuição, designadamente em relação a:
- a)Projeto, licenciamento, construção, operação, manutenção e descomissionamento das infraestruturas;
- b)Garantia da compatibilização técnica e funcional dos equipamentos e sistemas, nomeadamente de monitorização, medição, de qualidade do gás, controlo e telecomunicações, com os da RNDG;
- c)Garantia de acesso incondicional, ao operador da RNDG ou entidade responsável pelas leituras, nos termos indicados pelo operador da RNDG, aos sistemas de medição e de qualidade do gás, bem como ao acesso remoto em tempo real à respetiva informação e medidas, nos casos em que tal funcionalidade tenha sido definida pelo operador da RNDG;
- d)Operação e manutenção das infraestruturas em boas condições de exploração;
- e)Comprovação, através de certificados emitidos por entidade inspetora, do cumprimento da legislação, da regulamentação, dos requisitos específicos definidos pelo operador da RNDG e das especificações técnicas da RNDG;
- f)Assegurar, em todo o momento, quando solicitado pelo operador da RNDG e pelas demais entidades de supervisão, a disponibilização de registos, instruções técnicas, manuais, planos de manutenção, intervenções e certificação de conformidade dos equipamentos e sistemas de medição, de qualidade do gás, de controlo, de monitorização e, quando aplicável, os respetivos sistemas de alimentação e de telecomunicações que asseguram a sua operacionalidade e o acesso remoto pelo operador da RNDG.
Artigo 3.º — Entrega e receção de gás à RNDG
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022