- 1 -O presente regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos troços de rede com 100 % de hidrogénio, entre a instalação de produção de hidrogénio e as EMI e ESG diretamente ligadas à RNDG, estabelecendo-se no presente artigo algumas especificidades relativas às condições técnicas e de segurança a que devem obedecer o projeto, a construção, colocação em serviço, a exploração, manutenção e a colocação fora de serviço destas infraestruturas da RNDG, visando assegurar o adequado fluxo de gás, a interoperacionalidade com a rede e a segurança de pessoas e bens.
- 2 -São adotadas as normas "ASME B31.12 Hydrogen Piping and Pipelines", NP EN 1555 (nas diferentes partes), EN ISO 16486 (nas diferentes partes) e ISO/TS 18226:2006(E), para o projeto, construção, colocação em serviço, exploração, manutenção e a colocação fora de serviço das infraestruturas de distribuição de gás 100 % hidrogénio da RNDG.
- 3 -Complementarmente, poderão ser consideradas as recomendações constantes do IGC Doc 121/14 - Hydrogen Pipeline Systems, publicado pela EIGA, European Industrial Gases Association, sem prejuízo da aplicação de tubagem de polietileno ou tubos de matriz polimérica, multicamada ou poliamida, nos termos do presente regulamento.
- 4 -O projeto de construção e a exploração das infraestruturas de hidrogénio, depois do parecer favorável do operador da RNDG, ficam sujeitos à aprovação nos termos da legislação aplicável.
- 5 -Compete ao responsável pela unidade de produção ou compressão de hidrogénio garantir que a infraestrutura é operada dentro dos limites que garantam as condições técnicas necessárias ao cumprimento das nomeações para eventual mistura nas infraestruturas da RNDG.
- 6 -Os equipamentos de segurança considerados nas infraestruturas de produção, compressão e veiculação de hidrogénio devem estar de acordo com o disposto nos códigos, normas e legislação aplicáveis.
ANEXO I
Regulamento Técnico Relativo ao Projeto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis com operação em Baixa Pressão (Pressão inferior ou igual a 4 bar)
Artigo 6.º — Especificidades
Vigente desde: 19/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2022