- 1 -Todas as atividades de operação e manutenção deverão ser executadas de uma forma segura, de modo a minimizar, tanto quanto praticável, o impacto no meio ambiente e consistentes com os requisitos da legislação nacional ou normas relevantes aplicáveis.
- 2 -Todas as medidas preventivas viáveis e eficazes deverão ser tomadas para assegurar a segurança do pessoal, do público em geral e para proteger propriedades, as instalações e o ambiente.
- 3 -A exploração e manutenção das redes de distribuição é da exclusiva responsabilidade dos respetivos operadores de redes de distribuição.
- 4 -Os operadores de redes de distribuição devem dispor de um plano com os procedimentos de garantia de segurança relativos aos aspetos de operação, manutenção, inspeção e controlo das tubagens.
- 5 -Os operadores de redes de distribuição devem dispor dos meios humanos, técnicos e materiais que lhes permitam assegurar o cumprimento do disposto no número anterior.
- 6 -Os operadores de redes de distribuição devem dispor de um serviço de manutenção permanente, cujos contactos sejam devidamente publicitados, dotado de meios técnicos, materiais e humanos que os habilitem, em caso de acidente, a intervir com a necessária rapidez e eficácia.
- 7 -Os operadores de redes de distribuição devem dispor de, pelo menos, um serviço de atendimento permanente para receber informações, do seu pessoal ou de terceiros, relativas a eventuais anomalias nas tubagens.
- 8 -Os operadores de redes de distribuição devem comunicar imediatamente a ocorrência de acidentes graves ocorridos nas suas instalações à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, à DGEG e à ENSE, e se tal não for possível, no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da ocorrência.
- 9 -Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, os operadores de redes de distribuição devem elaborar, e enviar ao concedente, um relatório técnico com a análise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações.
- 10 -Compete ao operador da rede de distribuição gerir e monitorizar os fluxos de gás na rede e a gestão das injeções de gás assegurando a sua interoperacionalidade com as outras redes a que esteja ligado e com as instalações dos consumidores, no quadro da gestão técnica global do sistema.
- 11 -O operador da rede de distribuição pode ainda recusar a ligação aos consumidores finais ou a instalações de produção de gases de origem renovável sempre que as instalações e os equipamentos de receção ou injeção dos mesmos não preencham as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as respeitantes aos requisitos técnicos e de segurança.
- 12 -Os operadores da rede de distribuição podem impor aos consumidores e aos produtores de gases renováveis, sempre que o exijam razões de segurança, a substituição, reparação ou adaptação dos respetivos equipamentos de ligação ou de receção.
- 13 -Os operadores da rede de distribuição têm o direito de colocar, nas instalações dos consumidores, equipamentos de medida ou telemedida, bem como sistemas de proteção nos pontos de ligação da sua rede com essas instalações.
Artigo 32.º — Disposições gerais
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022