- 1 -As redes devem possuir dispositivo de corte, designadamente nas derivações importantes, por forma a permitir isolar grupos de 200 consumidores ou em troços de tubagem de comprimento não superior a 2 km.
- 2 -Devem ser instaladas válvulas de seccionamento:
- a)No atravessamento de vias rodoviárias, pertencentes ao plano rodoviário nacional (PRN), de ferrovias, e de tubagens apoiadas em pontes, a montante e a jusante do atravessamento;
- b)Na entrada e na saída dos equipamentos de regulação de pressão e medição integrados nas redes de distribuição, a uma distância menor ou igual a 20 m, entre o centro do dispositivo de corte e qualquer elemento dos equipamentos de redução, incluindo armários;
- c)Nos ramais de edifício que, por uma questão de gestão de risco, o operador de redes de distribuição entender como necessário;
- d)Nas ligações das infraestruturas de produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono a uma rede de distribuição de gás.
- 3 -Os dispositivos de corte devem ser facilmente acessíveis e manobráveis.
- 4 -Nas passagens em pontes de vão superior a 300 m, os dispositivos de corte devem ser do tipo de corte automático.
Artigo 6.º — Seccionamento das tubagens
Vigente desde: 19/01/2022
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