- 1 -De modo a garantir a segurança no projeto, construção e operação das Redes de Distribuição, tendo em consideração as condições de segurança e ambientais existentes, devem ser tomadas as medidas indicadas na lista seguinte, que não é exaustiva e que poderá não incorporar todas as medidas necessárias em cada ocasião:
- a)Na vizinhança das tubagens não podem realizar-se trabalhos suscetíveis de as afetar, direta ou indiretamente, sem que sejam tomadas as precauções consideradas necessárias e suficientes pelo Operador de Rede de Distribuição;
- b)A realização de trabalhos na faixa de servidão das Redes de Distribuição carece de prévia apreciação técnica e validação pelo Operador de Rede da Distribuição, e em casos devidamente justificados, de autorização da entidade licenciadora, a qual deverá dar o seu assentimento ao método de realização dos trabalhos, podendo impor as condições que considerar necessárias para manter a segurança da Rede de Distribuição;
- c)Em caso de desacordo entre o dono dos trabalhos e o Operador da Rede de Distribuição, o diferendo será submetido ao parecer da Direção-Geral de Energia e Geologia;
- d)Se, por qualquer motivo, forem alteradas as condições iniciais de implantação da infraestrutura, a entidade responsável pelos trabalhos será responsabilizada pela sua reposição e no caso de ter sido afetada a integridade da infraestrutura, deve informar o operador da rede de distribuição e assumir a responsabilidade pelos encargos que daí resultem;
- e)Em situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, o Operador de Rede de Distribuição deve promover as medidas que entender necessárias para garantir a segurança e participá-las à entidade licenciadora, às autoridades concelhias, à autoridade da zona afetada e à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
- 2 -No caso de terceiros, promotores de outras infraestruturas, pretenderem desenvolver projetos com interferência sobre as condições de segurança das Redes de Distribuição, devem solicitar ao Operador da rede, o estudo das medidas adequadas para proteção ou alteração da infraestrutura de gás, sendo que:
- a)Os custos incorridos pelo operador da rede com o estudo de interferências de terceiros, acompanhamento, segurança, supervisão e certificação dos trabalhos, serão imputados ao respetivo promotor, antes da sua execução;
- b)Os custos com as medidas de proteção ou alteração da rede de distribuição, devidas a interferências de terceiros, serão suportados por estes, incluindo os incorridos pelo operador para a sua segurança, supervisão e certificação;
- c)Os custos referidos nas alíneas anteriores, bem como o calendário indicativo razoável de ligação à rede de distribuição serão previamente indicados pelo operador da rede, aos promotores de outras infraestruturas (terceiros).
Artigo 12.º — Medidas de Segurança
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022