- 1 -As curvas, uniões e outros acessórios utilizados na construção das tubagens em aço devem ser construídos com aquele material, ser compatíveis com as condições de serviço previstas para o troço em que se inserem, e satisfazer as normas aplicáveis previstas no artigo 65.º
- 2 -São aplicáveis às curvas, uniões e outros acessórios utilizados nas condutas em aço os artigos 25.º a 27.º
Artigo 24.º — Disposições gerais relativas a curvas, uniões e outros acessórios
Vigente desde: 19/01/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2022
Referências (2)
- Artigo 65.º
- Artigo 25.º