- 1 -O eixo longitudinal das tubagens deve situar-se a uma distância mínima de 25 metros a qualquer edifício habitado.
- 2 -Relativamente às construções que recebam público ou que apresentem riscos particulares, nomeadamente de incêndio ou explosão, o eixo longitudinal deve ficar situado a uma distância igual ou superior a 75 metros.
- 3 -Para as redes de média pressão com uma pressão máxima de operação maior do que 4 bar e menor ou igual a 10 bar (4 (menor que) P (igual ou menor que) 10 bar), não são aplicáveis as disposições dos pontos 1 e 2 supra, adotando-se nestes casos, as distâncias indicadas no quadro III.
QUADRO III
(ver documento original)
- 4 -Para as redes de aço as distâncias referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo podem ser reduzidas para os valores constantes do quadro IV desde que o projetista adote alguma ou algumas das medidas de segurança suplementares previstas nas alíneas seguintes:
- a)Reforço da espessura da própria tubagem que deverá ser definida com base na fórmula estabelecida no n.º 1 do artigo 29.º utilizando um valor de pressão P, aumentado de 25 %;
- b)Adoção de uma ou mais proteções adicionais a seguir indicadas na figura 1:
- i)Envolvimento da tubagem por uma manga metálica;
- ii)Interposição de um muro cego de betão;
- iii)Galeria com segmentos de betão armado, em forma de «U» invertido de acordo com a figura 1(a);
- iv)Cobertura de chapa sobre camada de betão, de acordo com a figura 1(b);
- v)Cobertura com caleira invertida de chapa reforçada, de acordo com a figura 1(c);
- vi)Caleira invertida de betão armado, de acordo com a figura 1(d);
- vii)Cofragem lateral de chapa de aço, de acordo com a figura 1(e);
- viii)Cobertura de placas de betão armado de acordo com a figura 1(f).
QUADRO IV
(ver documento original)
Figura 1 - Medidas de segurança suplementares
- 5 -Quando se adotar uma das soluções previstas no número anterior, o elemento de proteção deve ser colocado de modo que as distâncias entre os seus extremos e os pontos mais próximos dos edifícios obedeçam ao estabelecido no quadro IV.
Artigo 43.º — Localização do eixo longitudinal e distâncias de segurança
Vigente desde: 19/01/2022
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