- 1 -O presente Regulamento estabelece as condições técnicas a que devem obedecer a instalação, a exploração e os ensaios das Estações de Regulação de Pressão e Medição (ERP), de Estações de Mistura e Injeção de Gás (EMI) e de Estações de Separação de Gás (ESG) a incluir nas redes de distribuição cuja pressão de serviço seja igual ou inferior a 20 bar.
- 2 -O presente regulamento é aplicável, com as necessárias e devidas adaptações, às redes alimentadas com gases de 3.ª família.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022