- 1 -O presente Regulamento estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem obedecer o projeto, a construção, a exploração, a manutenção e a colocação fora de serviço das infraestruturas da Rede Nacional de Transporte de Gás, doravante designada por RNTG, visando assegurar o adequado fluxo de gás, a interoperacionalidade com as redes a que estejam ligadas e a segurança de pessoas e bens e a preservação do meio ambiente.
- 2 -Este Regulamento aplica-se aos gasodutos de transporte de gás de diâmetro igual ou superior a 100 mm e cujas pressões de operação sejam superiores a 20 bar, assim como às estações de regulação de pressão e medição (ERP), às estações de mistura e injeção (EMI) e às estações de separação de gás (ESG) pertencentes à RNTG, incluindo os troços de ligação entre o produtor de gases de origem renovável e de baixo teor de carbono e as EMI e ESG e ainda os troços de ligação das instalações de consumo diretamente ligadas à RNTG.
- 3 -A quota máxima de incorporação de outros gases na RNTG é fixada em 5 % em volume, até 2025, e entre 10 % a 15 % em volume, até 2030.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 19/01/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2022