- 1 -O gás veiculado na RNTG deve ser gás natural ou misturas de gás natural e gas(es) de origem renovável ou de baixo teor de carbono, não tóxicos e não corrosivos, devendo o operador garantir que as características do gás:
- a)Asseguram a interoperacionalidade das suas infraestruturas com as demais infraestruturas a que se encontrem ligadas;
- b)Respeitam a norma ISO 13686, ou outra norma tecnicamente equivalente e as recomendações da European Association for the Streamlining of Energy Exchange-gas (EASEE-gas);
- c)Respeitam as gamas de variação admissíveis, estabelecidas ou a estabelecer no Regulamento da Qualidade de Serviço do gás.
- 2 -A temperatura do gás transportado deve ser compatível com a perfeita conservação dos revestimentos interiores, caso existam, e exteriores das tubagens, nunca excedendo 120ºC em qualquer ponto destas.
- 3 -As pressões referidas no presente Regulamento, sem qualquer outra indicação, são pressões relativas.
Artigo 2.º — Generalidades
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022