- 1 -No presente Regulamento são usadas as seguintes siglas:
BV - Estação de válvulas de seccionamento;
DN - Diâmetro nominal;
EC - Estação de compressão;
EMI - Estação de mistura e injeção de gás;
ESG - Estação de separação de gás;
ERP - Estação de regulação de pressão e medição;
GN - Gás natural conforme definido na Norma ISO 13686;
GNL - Gás natural liquefeito;
JCT - Estação de válvulas de seccionamento e derivação;
PE - Ponto de entrega de gás (corresponde a uma saída da RNTG associada a uma transferência de custódia);
PI - Ponto de interligação;
PR - Ponto de receção de gás;
PEF - Pressão de ensaio na fábrica
PMO - Pressão máxima de operação;
PMA - Pressão máxima acidental;
RNDG - Rede Nacional de Distribuição de Gás;
RNTG - Rede Nacional de Transporte de Gás;
SCADA (supervisory control and data acquisition) - sistema de controlo, supervisão e aquisição de dados.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento são aplicáveis, para além das constantes do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, as seguintes definições:
- a)«Atravessamento» o cruzamento da tubagem com outras infraestruturas, nomeadamente ferroviárias, rodoviárias e cursos de água;
- b)«Comissionamento» as atividades requeridas para pressurizar com gás e colocar em operação as tubagens, estações, equipamentos e acessórios;
- c)«Componentes do gasoduto» os elementos a partir dos quais o gasoduto é construído, nomeadamente:
- i)Tubos, incluindo curvas enformadas a quente;
- ii)Acessórios, designadamente reduções, tês, curvas e cotovelos de fábrica, flanges, fundos copados, pontas soldadas, juntas mecânicas;
- iii)Equipamentos, designadamente válvulas, juntas de expansão, juntas de isolamento, reguladores de pressão, bombas, compressores, reservatórios de pressão;
- iv)Fabricações, transformadas a partir dos elementos referidos em cima, tais como coletores, reservatórios de purga de condensados, equipamentos de lançamento/receção de «pigs», de medida e controlo de caudal, e de mistura e injeção de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono;
- d)«Condições de referência do gás natural» - Para efeitos deste regulamento, consideram-se as seguintes condições de referência: 0ºC de temperatura, 1,01325 bar de pressão absoluta e 25ºC de temperatura inicial de combustão, nos termos da norma ISO 13443;
- e)«Descomissionamento» as atividades requeridas para colocar fora de serviço qualquer tubagem, estação, equipamento ou acessório que contenha gás;
- f)«Emergência» a situação que pode afetar a segurança das operações do sistema de fornecimento de gás e ou a segurança de pessoas e bens, requerendo ação urgente;
- g)«Ensaio de estanquidade» um procedimento específico para verificar se os gasodutos e outros componentes do sistema cumprem os requisitos de estanquidade de fugas;
- h)«Ensaio de resistência mecânica» um procedimento específico para verificar se os gasodutos e outros componentes do sistema cumprem os requisitos de resistência mecânica;
- i)«Entidade inspetora» a entidade que realiza a atividade de inspeção na área do gás, autorizada pela DGEG, nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, ou proveniente de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com acreditação efetuada por um organismo nacional de acreditação na aceção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, de acordo com a NP EN ISO/IEC 17020;
- j)«Estação» uma instalação para processamento ou operação do sistema de fornecimento de gás;
- k)«Estação de compressão» (EC) equipamentos instalados num ponto da rede com o objetivo de assegurar o aumento predeterminado da pressão do gás para jusante;
- l)«Estação de regulação de pressão e medição» (ERP) equipamentos instalados num ponto da rede submetido a uma pressão de serviço variável com o objetivo de assegurar passagem de gás para jusante em condições de pressão predeterminadas;
- m)«Estação de mistura e injeção de gás» (EMI) instalação para processamento da mistura ou injeção incluindo a receção, monitorização e controlo de qualidade do gás;
- n)«Estação de separação de gás» (ESG) instalação para processamento da separação e/ou injeção, incluindo a monitorização e controlo de qualidade do gás;
- o)«Fator de segurança» um fator aplicado aquando do cálculo da espessura da parede da tubagem ou da pressão admissível;
- p)«Faixa de servidão» a faixa de terreno sobre a qual são constituídos, ao longo de toda a extensão dos gasodutos e nos termos legalmente fixados, direitos de acesso e de ocupação e ainda restrições ao uso dos solos e subsolos necessários às atividades de estudo, construção, conservação, reparação e vigilância de todo o equipamento necessário ao transporte de gás;
- q)«Gás» gás natural ou a mistura homogénea de gás natural com gases de origem renovável e gases de baixo teor de carbono de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 1.º devendo ter uma composição que garanta a interoperacionalidade das redes;
- r)«Gás natural» a mistura de compostos de hidrocarbonetos e de pequenas quantidades de vários não-hidrocarbonetos, cujo maior componente é o metano, com as características definidas na regulamentação aplicável e que assegura a interoperacionalidade com a rede europeia de gás natural;
- s)«Gases de baixo teor de carbono» os combustíveis gasosos produzidos a partir de um processo que utilize energia de fontes de origem não renovável, mas cujas emissões de carbono sejam inferiores a 36,4 gCO(índice 2)-eq/MJ;
- t)«Gases de origem renovável» os combustíveis gasosos produzidos a partir de processos que utilizem energia de fonte renovável na aceção da Diretiva (EU) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
- u)«Gasoduto» o sistema de tubagens e equipamentos associados, incluindo as estações, até ao ponto de entrega;
- v)«Junta isolante» dispositivo destinado a interromper a continuidade elétrica da instalação, assegurando simultaneamente a passagem normal do fluxo de gás;
- w)«Incidente» uma ocorrência inesperada, que pode ocasionar uma situação de emergência, nomeadamente fuga de gás ou falha das instalações;
- x)«Inspeção» o processo de medida, examinação, teste, aferição ou outra forma de determinar o estado dos componentes do sistema do gasoduto ou da sua instalação, comparando-os com os requisitos aplicáveis;
- y)«Instalação de produção de gás» designação genérica para uma instalação produtora de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono;
- z)«Limite elástico» a tensão máxima que o material pode suportar sem sofrer deformações permanentes para provocar o alongamento, do comprimento inicial entre marcas, em relação à secção inicial do provete, de acordo com as normas mencionadas no artigo 3.º;
- aa)«Manutenção» a combinação de todas as ações técnicas ou administrativas, no sentido de conservar o componente do gasoduto em operação ou a sua reparação para que o mesmo possa desempenhar a função requerida;
- bb)«Outros gases», os gases de origem renovável e os gases de baixo teor de carbono;
- cc)«Pig» (equipamento de limpeza e inspeção) um equipamento que é conduzido através do gasoduto sob a ação do fluxo do fluido, para executar várias atividades internas, como por exemplo separação de fluidos, limpeza ou inspeção do gasoduto;
- dd)«Ponto de entrega» (PE) limite da instalação da RNTG, com acesso pela via pública, com válvula de seccionamento e junta isolante, onde se faz a entrega de gás à RNDG ou a instalações de consumo de gás com acesso direto à RNTG;
- ee)«Ponto de receção» (PR) ponto de ligação na RNTG onde se procede à entrega de gás à RNTG;
- ff)«Ponto de interligação» (PI) ponto de fronteira entre Estados-Membros com a finalidade de ligar as redes de transporte desses Estados-Membros ou uma conduta de transporte entre um Estado-Membro e um país terceiro até ao território ou mar territorial nacional desse Estado-Membro;
- gg)«Pré-comissionamento» as atividades incluindo, entre outras, limpeza e possível secagem, que devem ser executadas antes do comissionamento do gasoduto;
- hh)«Pressão de operação» a pressão num sistema sob condições normais de operação;
- ii)«Pressão máxima acidental» (PMA) a pressão máxima a que o sistema pode operar de forma excecional, no limite operativo dos equipamentos;
- jj)«Pressão de projeto» a pressão que serve de base para o cálculo e projeto do sistema;
- kk)«Pressão de ensaio» a pressão a que o sistema é sujeito antes da entrada em serviço, para assegurar a operação em segurança;
- ll)«Pressão máxima de operação» (PMO) a pressão máxima a que o sistema pode operar continuamente, dentro das condições normais de operação sem risco de falha de equipamento;
- mm)«Recomissionamento» as atividades requeridas para repor em serviço uma infraestrutura descomissionada;
- nn)«Rede Nacional de Transporte de Gás» ou «RNTG», o conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás em alta pressão, bem como as infraestruturas para a respetiva operação, incluindo a tipologia de estações constantes no presente regulamento e os ramais de ligação e demais infraestruturas de ligação a instalações de consumo e de produção de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono.
- oo)«Sistema de controlo da pressão» um sistema que inclui a regulação e segurança da pressão e, eventualmente, o seu registo e um sistema de alarme;
- pp)«Temperatura de operação» a temperatura do sistema sob condições normais de operação;
- qq)«Temperatura de projeto» a temperatura que serve de base para o cálculo do projeto;
- rr)«Tensão perimetral (sigma) (sigma)» o esforço de tração atuando tangencialmente à circunferência exterior da secção reta das tubagens, produzida pela pressão do fluido no seu interior;
- ss)«Transporte», a veiculação de gás numa rede interligada de alta pressão para efeitos de receção e entrega a distribuidores, comercializadores ou grandes clientes finais.
Artigo 4.º — Siglas e definições
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022