- 1 -Para efeitos da aplicação do disposto no presente Regulamento, serão aceites as normas referidas no anexo I ou outras tecnicamente equivalentes.
- 2 -Para os casos em que as infraestruturas e as redes se destinem a veicular misturas com H2 em concentrações superiores às estabelecidas no n.º 3 do Artigo 1.º, o normativo aplicável será o explicitado no artigo 69.º em função de cada caso.
- 3 -O disposto nos números anteriores não impede a adoção de disposições que constem de revisões ou edições ulteriores das mesmas normas e códigos, ou de outros tecnicamente equivalentes, que não contrariem normas ou códigos nacionais ou europeus.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, é permitida a comercialização e utilização de produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados de certificados de conformidade emitidos com base em normas aplicáveis e procedimentos de certificação que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este Regulamento e realizados por organismos de certificação acreditados segundo a norma NP EN ISO/IEC 17065, como está previsto no Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/2014, de 15 de maio.
Artigo 3.º — Referências normativas
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022