- 1 -No exercício da autonomia estatutária, o i2A dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus estatutos, no respeito pelos estatutos do IPC e dentro dos limites impostos pela lei.
- 2 -O i2A é responsável pelo uso da sua autonomia e deverá colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPC.
- 3 -No exercício da autonomia científica e cultural, o i2A dispõe do direito de definir, programar e executar os seus planos de atividades, bem como a prestação de serviços e demais atividades científicas e culturais.
- 4 -No plano financeiro, o i2A tem poder para:
- a)Elaborar os seus planos plurianuais;
- b)Elaborar e propor o seu orçamento;
- c)Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de atividades e orçamento aprovado no Conselho Geral;
- d)Gerir o orçamento que anualmente lhe for atribuído pelo Conselho Geral do IPC;
- e)Gerir as receitas próprias, incluindo as referentes a projetos e a prestações de serviços;
- f)Recrutar pessoal de investigação ou não docente em regime de contrato individual de trabalho, cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias;
- g)Efetuar a promoção do pessoal de investigação ou não docente, exclusivamente afetos ao i2A, nos termos da lei e de acordo com as atividades previstas nos planos de atividades e orçamento aprovados pelo Conselho Geral do IPC.
- 5 -No plano patrimonial, o i2A tem poder para gerir diretamente o património que lhe está afeto, sendo responsável pela sua gestão e manutenção.
- 6 -No plano da cooperação, o i2A pode:
- a)Estabelecer acordos de associação ou de cooperação com outras instituições, para o incentivo à mobilidade de investigadores e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo projetos conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou de equipamentos;
- b)Associar-se a unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades;
- c)Integrar-se em redes nacionais e internacionais e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior, organizações científicas e outras instituições e ainda no quadro dos países de língua portuguesa.
Artigo 10.º — Autonomia e poderes
Vigente desde: 19/08/2020
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Em vigor desde 19/08/2020