- 1 -O Conselho Científico reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Diretor, ou por solicitação de um terço dos seus membros.
- 2 -Sempre que o entender necessário para o bom andamento dos trabalhos, o Conselho Científico pode convidar, a título de observadores, outros membros da comunidade do IPC, ou personalidades exteriores ao IPC, para serem ouvidos sobre assuntos da sua especialidade.
Artigo 28.º — Funcionamento
Vigente desde: 19/08/2020
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Em vigor desde 19/08/2020