- 1 -O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Diretor.
- 2 -Sempre que o entender necessário para o bom andamento dos trabalhos, o Conselho Administrativo pode convidar, a título de observador, outros membros da comunidade do IPC, ou personalidades exteriores ao IPC, para serem ouvidos sobre assuntos da sua especialidade.
Artigo 31.º — Funcionamento
Vigente desde: 19/08/2020
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Em vigor desde 19/08/2020