- 1 -Os estudantes só podem realizar exames de época especial às UC em que estiverem inscritos nesse ano letivo.
- 2 -O acesso à época especial é permitido aos estudantes, sem limitações quantitativas, desde que estejam em condições de obtenção do grau.
- 3 -Os estudantes abrangidos por estatutos especiais podem realizar o número máximo de exames definidos no manual académico do IPL.
- 4 -Para efeitos do acesso à época especial, os estudantes que pertençam a órgãos do ISEL gozam dos mesmos direitos que os estudantes com estatuto de dirigente de associações de estudantes do IPL.
- 5 -O acesso à época especial pode ainda ser concedido pelo Presidente do ISEL a outros estudantes em situação excecional justificada, mediante a apresentação de requerimento para o efeito nos SGAAE.
- 6 -Não é permitido o acesso a época especial a uma UC cuja avaliação seja realizada por avaliação distribuída sem exame final.
- 7 -Sempre que a avaliação da UC não seja realizada apenas por exame final, são mantidas as classificações da avaliação distribuída relativas aos dois semestres desse ano letivo, com exceção dos testes escritos de avaliação distribuída.
- 8 -Quando definido na FUC, quando um estudante não tenha obtido as classificações mínimas das componentes de avaliação consideradas pedagogicamente fundamentais, estas poderão ser repetidas desde que não exijam recursos humanos e meios laboratoriais que não estejam disponíveis.
- 9 -Sempre que uma UC decorra nos dois semestres letivos, o Júri de avaliação da época especial corresponde ao do semestre de referência da UC.
Artigo 26.º — Época Especial
Vigente desde: 07/08/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2023