- 1 -Nos termos previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação atual, o grau de doutor é conferido a quem demonstre:
- a)Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
- b)Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
- c)Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
- d)Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;
- e)Ser capaz de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
- f)Ser capaz de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;
- g)Ser capaz de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.
- 2 -O grau de doutor é conferido a quem, através da aprovação em todas as unidades curriculares, que integram o plano de estudos do curso de doutoramento e da aprovação no ato público de defesa de tese, tenha obtido o número de créditos fixado.
- 3 -O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa especialidade, em que se insere o tema principal da tese apresentada.
Artigo 3.º — Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
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