- 1 -Os membros do conselho de representantes são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos de um regulamento eleitoral elaborado pelo próprio conselho.
- 2 -A eleição dos membros é efetuada por corpos e por voto secreto.
- 3 -As listas concorrentes às eleições para o conselho de representantes devem conter o seguinte número de candidatos/as:
- a)As listas de docentes e investigadores/as, nove candidatos/as efetivos/as e entre cinco a nove suplentes, cumprindo a legislação relativa às questões de paridade de género;
- b)As listas de estudantes, quatro candidatos/as efetivos/as e quatro suplentes, cumprindo a legislação relativa às questões de paridade de género;
- c)As listas do pessoal técnico, administrativo e de gestão, dois/as candidatos/as efetivos/as e dois/duas suplentes.
- 4 -Na composição das listas de docentes e discentes deve ser respeitada, tanto quanto possível, a representatividade de docentes e discentes de todos os ciclos e cursos ministrados na ESD.
- 5 -O mandato dos membros representantes do corpo docente e do pessoal técnico, administrativo e de gestão do conselho de representantes tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado sem limitações.
- 6 -O mandato dos membros representantes do corpo discente é de um ano escolar, podendo ser renovado enquanto perdurar a condição de discente.
Artigo 14.º — Eleição e Mandato
Vigente desde: 15/07/2025
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Em vigor desde 15/07/2025