- 1 -Cabe ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada fixar o horário de funcionamento do bufete, em função das necessidades específicas da população escolar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, na fixação do horário de funcionamento do bufete deve, sempre que possível, observar-se o seguinte:
- a)A abertura do bufete deve ocorrer 20 minutos antes do início da primeira aula da manhã;
- b)O bufete deve encerrar:
- i)Durante a hora de almoço, exceto nas escolas que apenas disponham de ensino secundário, em que o bufete pode permanecer aberto sempre que se justifique;
- ii)Após o início da última aula da tarde, exceto nas escolas que funcionem em regime noturno, cujo bufete deve estar aberto de acordo com as necessidades específicas desta população escolar.
- 3 -O horário de funcionamento do bufete é afixado em local visível e próximo das respetivas instalações.
Artigo 6.º — Horário de funcionamento do bufete
Vigente desde: 17/08/2021
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