Estabelece as normas a ter em conta na elaboração das ementas e na venda de géneros alimentícios nos bufetes e nas máquinas de venda automática nos estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública do Ministério da Educação
Objeto
Âmbito de aplicação
O presente despacho aplica-se à oferta de bens alimentares e às ementas a disponibilizar à população escolar, através de meios próprios dos estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública do Ministério da Educação ou de empresas privadas contratadas pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares ou pelos Municípios.
Restrições à oferta alimentar a disponibilizar
Géneros alimentícios a disponibilizar
Organização do espaço
No sentido de promover a alimentação saudável junto da população escolar, o espaço do bufete deve ser organizado de modo a posicionar na primeira linha de observação os géneros alimentícios referidos no n.º 1 do artigo anterior.
Horário de funcionamento do bufete
Condições para a disponibilização de máquinas de venda automática
Composição das refeições escolares
Elaboração das ementas
Restrições à publicidade alimentar
As restrições à publicidade alimentar nos estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública do Ministério da Educação regem-se pelo disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, na redação atual, e pelo disposto no Despacho n.º 7450-A/2019, de 26 de julho.
Desenvolvimento de programas de apoio à promoção e educação para a saúde
As medidas previstas no presente despacho devem ser acompanhadas por programas, desenhados em articulação com as autoridades de saúde, com o objetivo de informar e capacitar para escolhas informadas e mais saudáveis, promovendo-se o aumento da literacia alimentar das crianças e jovens.
Revisão dos contratos
Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas procedem, até ao dia 30 de setembro de 2021, se tal não implicar o pagamento de indemnizações ou de outras penalizações, à revisão dos contratos em vigor no sentido da sua conformação com o previsto no presente despacho.
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
5 de agosto de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa.
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