- 1 -A composição das refeições escolares obedece ao disposto nos normativos em vigor e às orientações emanadas pela Direção-Geral da Educação (DGE).
- 2 -Os alimentos a disponibilizar no âmbito das refeições escolares devem estar em conformidade com a lista de alimentos autorizados constantes nas orientações emanadas pela DGE.
- 3 -A adição de sal aos componentes da refeição deve cumprir as quantidades indicadas na lista de alimentos autorizados constante das orientações emanadas pela DGE.
Artigo 8.º — Composição das refeições escolares
Vigente desde: 17/08/2021
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