- 1 -As pessoas que apresentem queixa ou denúncia de situações de assédio terão a necessária proteção, assegurada pela UÉvora, em relação a todo o tipo de formas de retaliação ou tentativas de retaliação, não podendo ser prejudicadas ou sancionadas disciplinarmente, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, sendo o seu anonimato assegurado dentro dos limites impostos pela lei.
- 2 -As situações de retaliação são uma violação grave ao presente Código e estão, assim como o assédio, sujeitas a procedimento disciplinar.
- 3 -A informação transmitida é considerada confidencial e tratada com especial sigilo, diligência e zelo.
Artigo 11.º — Regime de proteção às pessoas que apresentem queixa, denunciante e testemunhas
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024