Para além da, eventual, responsabilidade civil e/ou penal que possa ser imputada aos sujeitos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º, no limite das suas competências, a UÉvora instaurará procedimento de inquérito seguido ou não por processo disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada e publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação em vigor, e do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Évora (Despacho n.º 59/2019, de 15 de abril, na redação em vigor), sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio.
- 2 -Acresce o disposto no Código do Trabalho, que enquadra a prática de assédio como contraordenação muito grave, nos termos do n.º 5, do artigo 29.º, conferindo à vítima de assédio o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, de acordo com o estabelecido no artigo 28.º