- 1 -Entende-se por assédio um comportamento indesejado, nomeadamente aquele que seja baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se fatores de discriminação os elencados no n.º 5 do artigo anterior.
- 3 -O assédio moral consiste em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, e físicos, percecionados como abusivos, de natureza física e/ou psicológica, podendo traduzir-se, designadamente, nas seguintes dimensões:
- a)Isolamento social:
- i)Promover o isolamento social de colegas, subordinados ou dirigentes;
- ii)Desprezar, ignorar ou humilhar colegas ou trabalhadores forçando o seu isolamento face a outros colegas e superiores hierárquicos;
- iii)Transferir o trabalhador de setor com a clara intenção de promover o seu isolamento.
- b)Perseguição profissional:
- i)Desvalorizar sistematicamente o trabalho de colegas, subordinados ou dirigentes;
- ii)Estabelecer sistematicamente metas e objetivos impossíveis de atingir ou estabelecer prazos inexequíveis;
- iii)Não atribuir constantemente quaisquer funções ao trabalhador, traduzido na falta de ocupação efetiva;
- iv)Pedir sistematicamente trabalhos urgentes sem que haja essa necessidade;
- v)Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
- vi)Apropriar-se regularmente de ideias, propostas, projetos e trabalhos de colegas, de subordinados ou dirigentes, sem identificar o autor das mesmas;
- vii)Sonegar sistematicamente informações necessárias ao desempenho das funções de outros colegas, subordinados ou dirigentes, ou relativas ao funcionamento da entidade empregadora, sendo, no entanto, o conteúdo dessas informações facultado aos demais trabalhadores e colegas;
- c)Intimidação:
- i)Fazer ameaças de despedimento recorrentemente;
- ii)Criar sistematicamente situações objetivas de stress, de forma a provocar descontrolo no destinatário da conduta;
- iii)Falar sistematicamente aos gritos, de forma a intimidar as pessoas.
- d)Humilhação pessoal:
- i)Ridicularizar, direta ou indiretamente, uma característica física ou psicológica de colegas, subordinados ou dirigentes;
- ii)Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre colegas de trabalho, subordinados ou dirigentes;
- iii)Fazer brincadeiras frequentes com conteúdo ofensivo referente a sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde, etc., de outros colegas, subordinados ou dirigentes;
- iv)Insinuar sistematicamente que o trabalhador ou colega tem problemas mentais e/ou familiares;
- v)Comentar sistematicamente a vida pessoal de outrem.
- a)Isolamento social:
- 4 -Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no n.º 1, podendo traduzir-se, designadamente, nas seguintes dimensões:
- a)Insinuações sexuais, designadamente repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou condição sexual;
- b)Atenção sexual indesejada:
- i)Realizar telefonemas, enviar cartas, sms, e-mails ou contactos através de redes sociais indesejados, de caráter sexual;
- ii)Enviar reiteradamente desenhos animados, desenhos, fotografias ou imagens indesejados e de teor sexual;
- iii)Enviar convites persistentes para a participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;
- iv)Perguntas intrusivas acerca da vida privada;
- v)Propostas explícitas e indesejadas de natureza sexual.
- c)Contacto físico e agressão sexual:
- i)Promover o contacto físico intencional e não solicitado, ou excessivo ou provocar abordagens físicas desnecessárias;
- ii)Agressão ou tentativa de agressão sexual.
- d)Aliciamento, designadamente apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional, podendo esta relação ser expressa e direta ou insinuada.
- 5 -São, nomeadamente, situações potenciadoras de assédio:
- i)A cultura organizacional que não sancione comportamentos intimidatórios;
- ii)Transformações súbitas na organização da instituição;
- iii)Insegurança no emprego;
- iv)Relações insatisfatória entre os trabalhadores em geral e os trabalhadores e as chefias;
- v)Exigências excessivas de trabalho;
- vi)Conflito ao nível das funções desempenhadas;
- vii)Comportamentos discriminatórios e intolerância;
- viii)Problemas pessoais e comportamentos aditivos.
- i)A cultura organizacional que não sancione comportamentos intimidatórios;
- 6 -Não constitui assédio moral, designadamente:
- a)O conflito laboral isolado ou pontual;
- b)As agressões pontuais, quer físicas quer verbais;
- c)O legítimo exercício do poder hierárquico disciplinar;
- d)As decisões relativas à organização do trabalho, desde que conformes com o contrato de trabalho e com a legislação laboral em vigor;
- e)A pressão inerente ao exercício de cargos de alta responsabilidade.
Artigo 6.º — Definições de assédio
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