(enquadrado por legislação específica)
1) O coordenador municipal de proteção civil atua exclusivamente no âmbito territorial do município;
2) O coordenador municipal de proteção civil depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos;
3) A designação do coordenador municipal de proteção civil ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções;
4) Para efeitos de estatuto remuneratório o coordenador municipal de proteção civil é equiparado a dirigente intermédio de 1.º grau.
5) O coordenador municipal de proteção civil aufere despesas de representação, nos termos da lei.