Os artigos 4.º e 5.º do regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Apoio à Investigação Científica e Tecnológica (SAICT) no dominio da Competitividade e Internacionalização, adotado pelo Despacho n.º 1122/2016, de 25 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
1) [...]
- a)O PTA-TA - corresponde a até 15 % do financiamento aprovado, ou a 30 % no caso dos projetos com financiamento aprovado igual ou inferior a 240 mil euros, tendo lugar após assinatura do respetivo termo de aceitação e comunicação do início do projeto;
- b)[...]
- i)Apresentação do pedido com indicação dos documentos de despesa (faturas ou documentos probatórios equivalentes) que titulem o investimento elegível, não devendo ser inferior a 15 % do investimento elegível total ou a 100 mil euros, exceto em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela Autoridade de Gestão, ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão;
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- c)[...]
- i)Apresentação do pedido com indicação dos documentos de despesa, realizada e paga, que titulem o investimento elegível, que não pode ser inferior a 15 % do investimento elegível total ou a 100 mil euros, exceto em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela Autoridade de Gestão, ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão;
- ii)[...]
- iii)Quando aplicável, o financiamento apurado em cada PTRI será reembolsado numa proporção equivalente a 95 % do seu valor, destinando-se os remanescentes 5 % à comprovação parcial do PTA-TA inicialmente concedido, o qual será, assim, progressivamente reduzido;
- iv)[...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
5) [...]
Artigo 5.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A comprovação dos PTA-TA, PTA-Fatura, PTRI e PTRF deve ser sempre precedida da verificação da situação regularizada perante a Administração Fiscal, a Segurança Social e a Agência, IP, enquanto Entidade Pagadora ou Organismo Intermédio com competências delegadas de pagamento aos beneficiários, nos termos e condições previstas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;
- d)[...]
- e)O primeiro pedido de pagamento, qualquer que seja a modalidade, conforme definido no artigo 3.º, deve ser solicitado pelo beneficiário até seis meses após a assinatura do termo de aceitação;
- f)No caso de projetos com financiamento aprovado inferior a 240 mil euros, o prazo que medeia a apresentação dos demais pedidos de pagamento não deverá ser inferior a seis meses, assumindo os pedidos de reembolso uma periodicidade semestral exceto em situações devidamente fundamentadas e autorizadas, pela Autoridade de Gestão ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão;
- g)Sem prejuízo do estabelecido na alínea anterior, a não apresentação de PTRI com uma periodicidade mínima anual, pode determinar a revogação da decisão de aprovação do financiamento, salvo em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela Autoridade de Gestão ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão;
- h)[Anterior alínea f).]