- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Outros cargos fixados pelo Reitor, em função da dimensão e do grau de complexidade da unidade orgânica e/ou do serviço, mediante proposta fundamentada do Diretor de cada unidade orgânica.
- 2 -Para os fins do previsto no n.º 2 do artigo 74.º-B do ECDU aos docentes abrangidos pelo número anterior serão atribuídos 6 pontos, por cada triénio de avaliação.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Os Diretores das unidades orgânicas são avaliados pelos respetivos Presidentes dos Conselhos de Faculdade, de Instituto ou de Escola;
- d)Os Subdiretores e Subdiretores adjuntos das unidades orgânicas são avaliados pelos respetivos Diretores.
- e)Os titulares de cargos das respetivas unidades orgânicas referidos na alínea d) do n.º 1 são avaliados pelo Diretor exceto no caso de terem sido designados por eleição, caso em que são avaliados pelos órgãos que o elegem.
- 5 -Nos casos referidos nas alíneas c) a e) do número anterior, a avaliação é sujeita a homologação reitoral.»
314483605
Artigo 18.º — Avaliação dos docentes no exercício de cargos de elevada relevância
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021