- 1 -O voluntário que pretenda interromper ou cessar a sua atividade de voluntariado deve informar a Comissão de Voluntariado e a entidade organizadora, com a maior brevidade possível, com respeito pelas expetativas criadas pelas restantes partes envolvidas no projeto, bem como pelos destinatários da sua ação de voluntariado.
- 2 -O ISCAL pode dispensar, após audição das partes envolvidas, o voluntário da sua colaboração a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.
Artigo 7.º — Suspensão e cessação da atividade de voluntário
Vigente desde: 17/01/2025
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Em vigor desde 17/01/2025