- 1 -O IGFSE desenvolverá a formação profissional dos seus trabalhadores, visando contribuir para a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços, através de acções que possibilitem a aquisição e o desenvolvimento de capacidades ou competências adequadas ao desempenho profissional e à valorização pessoal e profissional.
- 2 -A formação profissional deve obedecer aos seguintes princípios:
- a)Universalidade, abrangendo todo o pessoal do IGFSE;
- b)Continuidade, visando a formação permanente ao longo da carreira;
- c)Utilidade funcional, relacionando-se com as necessidades do IGFSE e as aspirações de desenvolvimento sócio-profissional dos seus trabalhadores;
- d)Multidisciplinaridade, abarcando diversos ramos de conhecimento e técnicas necessárias à satisfação das necessidades do IGFSE e à realização e motivação do seu pessoal.
Artigo 35.º — Princípios gerais
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