- 1 -O pessoal abrangido pelo presente Regulamento não pode exercer outras funções públicas ou privadas, remuneradas ou não, salvo autorização expressa do conselho directivo do IGFSE.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior não pode ser concedida nos casos em que o exercício daquelas funções afecte o prestígio e a autoridade do IGFSE ou ponha em causa a isenção profissional do trabalhador.
- 3 -No caso de pessoal em exercício de cargos dirigentes, a autorização referida no n.º 1 do presente artigo deve ainda respeitar o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Artigo 37.º — Exclusividade
Vigente desde: 20/04/2002
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Em vigor desde 20/04/2002