Objecto
O presente Regulamento define o regime interno aplicável ao pessoal do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, adiante abreviadamente designado por IGFSE, identificado no artigo seguinte.
Âmbito
Regime de pessoal
Natureza do vínculo e suas modalidades
Suspensão da comissão de serviço e substituição
Estrutura do quadro pessoal
Admissão de pessoal
Selecção de pessoal
Para efeitos de admissão de pessoal e de mobilidade entre carreiras, na selecção de pessoal serão adoptados, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos:
Gestão das carreiras
Avaliação de desempenho
Local habitual de trabalho
Deslocações em serviço
Duração e horário de trabalho
Remunerações
Subsídio de refeição
Subsídio de Natal
Subsídio de férias
Subsídio de residência
Descanso semanal e feriados
O pessoal abrangido por este Regulamento tem direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir, em regra, com o domingo e o sábado, respectivamente, bem como a observar os feriados em condições idênticas às dos funcionários públicos.
Direito a férias
Gozo de férias
Marcação das férias
Conceito de falta
Faltas justificadas
Participação das faltas
Faltas injustificadas
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 dos artigos 23.º e 25.º, consideram-se faltas injustificadas aquelas não previstas no artigo 24.º e que como tal sejam qualificadas pelo conselho directivo do IGFSE, bem como as faltas com motivo de justificação comprovadamente falso.
Efeitos das faltas injustificadas
Licença sem retribuição
Cessação da relação de trabalho
Rescisão unilateral durante o período experimental
Poder disciplinar
Infracção disciplinar
Sanções disciplinares
As sanções disciplinares aplicáveis são as seguintes:
Regulamento disciplinar
As normas reguladoras dos direitos e deveres bem como do regime disciplinar constam de regulamento complementar a aprovar por deliberação do conselho directivo do IGFSE.
Princípios gerais
Plano de formação
Com base no diagnóstico de necessidades de formação e em articulação com o plano anual de actividades, o IGFSE elaborará um plano de formação profissional do pessoal ao seu serviço.
Exclusividade
Sigilo e confidencialidade
O pessoal abrangido pelo presente Regulamento não pode divulgar informações referentes à organização e actividade do Instituto, bem como está obrigado ao sigilo profissional, nos termos da legislação que protege os dados pessoais.
Seguros
Avaliação de desempenho
Até à aprovação do regulamento complementar a que se refere o artigo 10.º, a avaliação de desempenho necessária para efeitos de promoção é feita pelo conselho directivo, sob proposta fundamentada do director da unidade orgânica a que o trabalhador está afecto, tendo em conta, em termos qualitativos e quantitativos, o serviço prestado nos últimos seis meses com contacto funcional, com respeito pelo direito de audiência dos interessados.
Normas específicas de funcionamento
O conselho directivo poderá emitir normas específicas tendo em vista a execução do presente Regulamento e o normal funcionamento do IGFSE.