Até à aprovação do regulamento complementar a que se refere o artigo 10.º, a avaliação de desempenho necessária para efeitos de promoção é feita pelo conselho directivo, sob proposta fundamentada do director da unidade orgânica a que o trabalhador está afecto, tendo em conta, em termos qualitativos e quantitativos, o serviço prestado nos últimos seis meses com contacto funcional, com respeito pelo direito de audiência dos interessados.
Artigo 40.º — Avaliação de desempenho
Vigente desde: 20/04/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/04/2002