- 1 -O estudante tem direito ao atendimento e assistência pedagógicos nas horas fixadas pelos docentes no início de cada semestre, horário que é ajustado durante o período de exames.
- 2 -O número de horas dedicado ao atendimento deve corresponder, pelo menos, a metade do número de horas letivas efetivas do docente, no máximo de seis, admitindo-se a compensação das horas letivas em excesso.
- 3 -O horário de atendimento, assim como o respetivo local, devem constar do horário do docente e devem ser objeto de conveniente divulgação junto dos estudantes, designadamente através na secretaria online.
Artigo 11.º — Atendimento pedagógico
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018