- 1 -A obrigatoriedade da presença nas aulas pode ser definida pelo docente regente da UC no âmbito do sistema de avaliação contínua e deve constar na FUC, cabendo ao docente providenciar o controlo das presenças.
- 2 -Nos casos em que esteja estabelecida presença obrigatória, o estudante dispõe de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia em que tenha faltado, para apresentação de justificação ao docente.
- a)Em cada UC, fica excluído o estudante que, tendo optado pelo regime de avaliação contínua, ultrapasse o número de faltas equivalente a 25 % das aulas lecionadas.
- b)Não entram no cômputo das faltas referidas no número anterior as consideradas legalmente justificadas.
- 3 -Os estudantes com estatuto especial, quando este expressamente o preveja, não estão sujeitos a qualquer condição que faça depender a sua aprovação numa UC de um número mínimo de presenças nas aulas.
- 4 -Para fins estatísticos, pode ser exigido ao estudante o registo da sua presença nas aulas.
Artigo 14.º — Presenças
Vigente desde: 20/08/2018
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