- 1 -Podem requerer exame de conclusão antecipada de curso apenas os estudantes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Se verifique que carecem de aprovação em até duas UC para conclusão do curso em que se encontram inscritos;
- b)Estejam regularmente inscritos às UC a que pretendem realizar exame;
- c)Tenham estado inscritos às UC no ano letivo ou no semestre anterior e tenham reunido as condições de acesso ao exame.
- 2 -As épocas de exame passíveis de antecipação são a época normal e a época especial. A antecipação destas épocas pode ocorrer para qualquer momento do ano letivo, desde que o estudante faça um pedido de realização de exames fora de época. Assim, os estudantes que pretendam antecipar uma época de exame devem efetuar o requerimento até ao dia 21 do mês anterior àquele em que os exames serão realizados. Esta prerrogativa não é aplicável no mês de agosto.
- 3 -Em qualquer circunstância, o número de oportunidades de exame a cada UC será o mesmo dos restantes estudantes ordinários e só poderá existir um pedido de exame antecipado por UC.
- 4 -Algumas UC, cuja natureza o justifique, podem não ser passíveis de antecipação. Esta condição, a existir, deverá ser expressamente referida na FUC.
Artigo 23.º — Normas especiais para conclusão antecipada do curso
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018