1 - A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura mista, constituída por:
a) Unidades orgânicas nucleares;
b) Unidades orgânicas flexíveis;
c) Subunidades orgânicas flexíveis;
d) Unidades atípicas decorrentes de imposição legal.
2 - As unidades nucleares traduzem-se nos Departamentos - unidades orgânicas de caráter permanente, dirigidas por diretor de departamento, com funções de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional, constituindo fundamentalmente uma unidade de planeamento, direção e gestão de recursos.
3 - As unidades flexíveis correspondem a uma componente variável da organização, que visa a adaptação permanente dos serviços às necessidades e à otimização dos recursos, e é composta por:
a) Divisões - unidades orgânicas de caráter temporário, dirigidas por Chefe de Divisão, compreendendo competências de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional;
b) Direções Intermédias de 3 grau - unidades orgânicas de caráter temporário, que podem ser dirigidas por titulares de cargo direção intermédia do 3.º grau, com funções de natureza técnico operativa, de apoio aos órgãos municipais, aos departamentos ou às divisões, de natureza técnica e administrativa;
c) Secções - subunidades orgânicas de caráter flexível que agregam atividades de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços.
2 - Fazem parte integrante do presente regulamento:
a) O anexo I que define a estrutura nuclear dos serviços municipais;
b) O anexo II que define a estrutura flexível;
c) O anexo III que define o recrutamento dos cargos de direção intermédia;
d) O anexo IV que define a estrutura dos serviços municipais-organograma.
3 - A Estrutura Nuclear define a estrutura nuclear dos serviços municipais e a competência das respetivas unidades orgânicas.
4 - A Estrutura Flexível define a estrutura flexível dos serviços municipais e a competência das respetivas unidades orgânicas e das unidades atípicas decorrentes de imposição legal.