- 1 -Os docentes em regime de tempo integral, no caso do regime de direito público, prestam o número de horas semanais de serviço docente que lhes for fixado pelo órgão competente da unidade orgânica, num mínimo de seis horas e num máximo de nove.
- 2 -Os docentes em regime de tempo completo, no caso do regime de direito privado, prestam o número de horas semanais de serviço docente que lhes for fixado em regulamento interno da unidade orgânica em que o serviço é prestado.
- 3 -Os docentes especialmente contratados, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, prestam o número de horas semanais de serviço docente que lhes for fixado.
- 4 -Os limites máximos de prestação de serviço docente fixados nos termos dos números anteriores podem ser ultrapassados, compensando-se os excessos noutros períodos do ano letivo ou nos anos letivos seguintes, se assim o permitirem as condições do serviço a prestar, ou, no caso dos docentes em regime de direito privado, aplicando-se o previsto no n.º 5 do artigo 23.º do Regulamento n.º 409/2018 da Universidade Nova de Lisboa.
- 5 -No caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º, os docentes com perfil predominantemente de investigação, desenvolvimento e inovação ou de administração e gestão académica têm um serviço docente compreendido entre 2h e 4h30 horas semanais por semestre, correspondendo a um mínimo de 56 horas de serviço letivo efetivo por ano letivo.
- 6 -O Conselho Científico pode considerar como serviço docente a lecionação em cursos não conferentes de grau sobre matérias de interesse científico para a Universidade Nova de Lisboa não incluídas no respetivo quadro de unidades curriculares.
- 7 -Na distribuição de serviço docente feita pelos órgãos estatutariamente competentes, tendo em conta as necessidades das unidades orgânicas, deve ter-se em atenção:
- a)As competências científicas e pedagógicas de cada docente;
- b)Os princípios de equidade e justiça na distribuição da carga letiva, mediante a aprovação de normas que tenham por referência a modalidade e o grau de complexidade do serviço, o ciclo de estudos em que se insere, o número de unidades curriculares lecionadas pelo docente, a tipologia das aulas, o número de alunos por turma, as necessidades de acompanhamento tutorial dos alunos, acordadas com a coordenação do curso, bem como outro serviço que lhe esteja atribuído;
- c)A relação entre as necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis;
- d)A compatibilidade com as instalações disponíveis, com o número de estudantes previstos por turma e com outras restrições logísticas e pedagógicas;
- e)As preferências de cada docente.
- 8 -Os docentes não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído.
- 9 -No caso de colaboração de docentes de uma unidade orgânica em outras unidades orgânicas das Universidade, aplica-se o Regulamento n.º 207/2018 da Universidade Nova de Lisboa.
Artigo 6.º — Distribuição de serviço docente
Vigente desde: 18/08/2021
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Em vigor desde 18/08/2021