- 1 -As auditorias incidem sobre a verificação do cumprimento dos requisitos de certificação e dos deveres da entidade formadora certificada.
- 2 -As auditorias são realizadas com recurso a auditores devidamente qualificados para o efeito.
- 3 -Aquando da realização de uma auditoria técnica, a entidade formadora é, previamente, notificada da intenção de realização da mesma.
- 4 -A realização de uma auditoria inopinada não é precedida de notificação da intenção de realização da auditoria.
- 5 -A auditoria pode realizar-se na sede da entidade certificada ou em estruturas descentralizadas, cabendo ao Gestor da Formação garantir o acesso às instalações e a toda a documentação e informação referente às ações de formação realizadas, em curso ou previstas.
- 6 -Concluída qualquer tipo de auditoria é elaborado um relatório onde consta o resultado da avaliação efetuada.
- 7 -Do relatório referido no número anterior constam as oportunidades de melhoria, não conformidades e medidas corretivas detetadas.
- 8 -O relatório é remetido pela entidade certificadora à entidade formadora através da Plataforma.
- 9 -A oposição por parte da entidade formadora à realização de qualquer tipo de auditoria determina a revogação da certificação ou a não renovação de certificação.
Artigo 16.º — Auditorias
Vigente desde: 10/08/2023
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Em vigor desde 10/08/2023