Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Certificação de entidade formadora»: o ato de reconhecimento formal de que uma entidade detém competências, meios e recursos adequados para desenvolver atividades formativas na área dos bombeiros de acordo com o estabelecido no presente regulamento;
- b)«Auditoria»: O processo de verificação da conformidade da atuação das entidades requerentes da certificação, face aos requisitos e deveres da entidade formadora certificada;
- c)«Auditoria Técnica»: Auditoria no âmbito do processo de certificação ou de renovação da certificação ou auditoria de verificação de manutenção de requisitos e deveres da entidade formadora certificada;
- d)«Auditoria Inopinada»: Auditoria que resulta de denúncias ou queixas, transmitidas à entidade certificadora, ou por iniciativa desta;
- e)«Conformidade»: Satisfação de um requisito;
- f)«Não-Conformidade»: Não satisfação de um requisito;
- g)«Entidade Formadora Certificada»: a entidade dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação, objeto de avaliação e reconhecimento oficial de acordo com o estabelecido no presente regulamento;
- h)«Medida Corretiva»: medida proposta com vista a eliminar as causas de não conformidade ou de qualquer outra situação existente, não desejada, de forma a prevenir quer a sua continuidade, quer a sua recorrência;
- i)«Oportunidade de Melhoria»: melhoria significativa diagnosticada que possa fazer evoluir um processo e diminuir ou eliminar as não conformidades;
- j)«Queixa»: É uma reclamação ou preocupação sobre as ações de uma entidade formadora certificada, formando ou formador, sobre as regras e procedimentos da formação que negativamente afetam o reclamante;
- k)«Denúncia»: É uma das formas de fazer chegar à entidade certificadora informação sobre discrepâncias no processo;
- l)«Valência»: Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) para a qual a entidade formadora de bombeiros fica habilitada a ministrar formação.