- 1 -A duração do mandato dos membros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 9.º é de quatro anos, não podendo ser reeleitos mais do que uma vez nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do último mandato admissível.
- 2 -A duração do mandato do membro referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º é de dois anos.
- 3 -Os membros do Conselho de Faculdade perdem o seu mandato quando deixam de satisfazer as condições de elegibilidade, de cooptação ou outras condições estabelecidas no respetivo regimento.
- 4 -Os membros do Conselho de Faculdade só podem ser destituídos pelo próprio Conselho de Faculdade, por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, em caso de falta grave e nos termos do regimento.
- 5 -Em caso de cessação antecipada de mandato dos membros eleitos do Conselho de Faculdade, estes são substituídos por outros elementos da respetiva lista, segundo a ordem em que constam na mesma.
- 6 -Em caso de cessação antecipada de mandato de individualidade externa à Universidade NOVA será cooptada, nos termos do artigo 10.º, uma personalidade que completará o mandato.
- 7 -Os membros eleitos que se encontrem impedidos podem ser temporariamente substituídos nos termos do n.º 5.
Artigo 11.º — Mandato dos membros do Conselho de Faculdade
Vigente desde: 16/09/2019
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Em vigor desde 16/09/2019