- 1 -Os membros do Conselho de Faculdade referidos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos por aqueles que, respetivamente, se encontrem nas condições exigidas para a elegibilidade dos membros do Conselho de Faculdade.
- 2 -Os membros do Conselho de Faculdade referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelos estudantes da Faculdade de todos os ciclos de estudo, desde que não estejam vinculados a qualquer outra instituição de ensino superior.
- 3 -As eleições realizam-se mediante a apresentação de listas, sendo a lista de representantes do corpo de docentes e investigadores constituída por doze membros, nove efetivos e três suplentes, a lista representativa dos estudantes constituída por dois membros efetivos e três suplentes e a lista representativa dos trabalhadores não docentes e não investigadores constituída por um membro efetivo e dois suplentes.
- 4 -As listas de representantes dos corpos de docentes e investigadores, dos estudantes e dos trabalhadores não docentes e não investigadores não podem incluir mais de metade dos candidatos do mesmo género e mais de dois candidatos do mesmo género colocados consecutivamente na ordenação da lista, sendo o primeiro elemento da lista de representantes do corpo de docentes e investigadores um professor catedrático ou investigador coordenador.
- 5 -As individualidades externas à Universidade NOVA são cooptadas nos termos dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, devendo uma delas, necessariamente, ser antigo aluno da Faculdade.
Artigo 10.º — Eleição e designação dos membros do Conselho de Faculdade
Vigente desde: 16/09/2019
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Em vigor desde 16/09/2019