- 1 -O/A estudante poderá interromper a sua colaboração em qualquer altura, devendo, no entanto, informar com antecedência mínima de 24 horas a pessoa responsável e a DIAE, de modo a permitir a finalização da atividade entretanto iniciada, evitando eventuais transtornos à continuação do trabalho desenvolvido.
- 2 -A UÉ poderá decidir, a qualquer momento, suspender ou cessar a colaboração do/a estudante, sempre que este/a revele regularmente o não cumprimento das normas de conduta estabelecidas inicialmente.
- 3 -Caso o/a estudante ultrapasse 20 % de faltas injustificadas, sob o total de horas acordadas inicialmente, a colaboração será cessada.
Artigo 11.º — Interrupção da colaboração do(a) estudante
Vigente desde: 23/07/2024
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Em vigor desde 23/07/2024