- 1 -Em cada UOE o júri de avaliação da capacidade dos candidatos é proposto pelo respetivo Conselho Técnico-Científico ao Presidente da UOE, que o aprova.
- 2 -A nomeação dos júris é feita por despacho do Presidente do IPC.
- 3 -O júri é composto por um mínimo de três e um máximo de sete docentes, todos com direito a voto, sendo presidido por um elemento do Conselho Técnico-Científico.
- 4 -Em caso de empate, o Presidente do júri tem voto de qualidade.
- 5 -A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.
- 6 -A organização, realização e classificação das provas é da responsabilidade do júri.
- 7 -Compete ao júri proceder à avaliação das provas de acordo com os critérios previamente definidos pelos respetivos Conselhos Técnico-Científicos de cada UOE.
Artigo 12.º — Júri
Vigente desde: 24/08/2020
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